Textos educativos

PARECER HOMOLOGADO

Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 18/10/2010, Seção 1, Pág.10.

MINISTERIO DA EDUCACAO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCACAO

INTERESSADO
: Conselho Nacional de Educacao/Camara de Educacao Basica UF: DF

ASSUNTO
: Diretrizes Operacionais para a matricula no Ensino Fundamental e na Educacao

Infantil

RELATORES:
Adeum Hilario Sauer, Cesar Callegari, Francisco Aparecido Cordao, Jose

Fernandes de Lima, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, Nilma Lino Gomes, Raimundo

Moacir Mendes Feitosa e Rita Gomes do Nascimento

PROCESSO No:
23001.000252/2009-71

PARECER CNE/CEB No:

12/2010

COLEGIADO:

CEB

APROVADO EM:

8/7/2010

I – RELATORIO

A Camara de Educacao Basica do Conselho Nacional de Educacao realizou reuniao

tecnica de trabalho no dia 8 de julho de 2010, no Auditorio “Cecilia Meireles”, do Conselho

Nacional de Educacao, com a participacao de representantes da Secretaria de Educacao

Basica do MEC e das direcoes nacionais do Conselho Nacional de Secretarios Estaduais de

Educacao (CONSED), da Uniao Nacional dos Dirigentes Municipais de Educacao

(UNDIME), da Uniao Nacional dos Conselhos Municipais de Educacao (UNCME) e do

Forum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educacao (FNCEE), retomando e avaliando os

pontos que deram base a elaboracao do Parecer CNE/CEB no 22, de 9 de dezembro de 2009, e

da Resolucao CNE/CEB no 1, de 14 de janeiro de 2010, quais sejam:

1. A Lei no 11.274/2006, que dispoe sobre a duracao de 9 (nove) anos para o Ensino

Fundamental, com matricula obrigatoria a partir dos 6 (seis) anos de idade e define

que o Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duracao e um novo Ensino

Fundamental, que exige uma proposta pedagogica propria, para ser desenvolvida

em cada escola.

2. O fim do prazo de implantacao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, previsto

na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educacao, por meio da

Resolucao CNE/CEB no 3/2005 e dos Pareceres CNE/CEB no 6/2005, no 18/2005,

no 2/2007, no 7/2007 e no 4/2008.

3. As normas do Conselho Nacional de Educacao quanto ao corte para as matriculas

de criancas com idade de 6 (seis) anos completos.

4. Que no periodo de transicao cristalizaram-se multiplas situacoes como:

a) matricula de criancas com 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 8

(oito) anos de duracao;

b) matricula de criancas de 5 (cinco) anos de idade no Ensino Fundamental de 9

(nove) anos de duracao;

c) matricula de criancas na Pre-Escola com meses de aniversario os mais diversos, o

que pode comprometer o direito a educacao.

5. Os termos da Emenda Constitucional no 59/2009, o que inspira providencias de

alinhamento dos sistemas em regime de colaboracao.

6. Os termos do pacto federativo definido pela Constituicao Federal, em termos de

organizacao dos respectivos sistemas de ensino em regime de colaboracao.

7. O Parecer CNE/CEB no 20/2009, aprovado em 11 de novembro de 2009, que

estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educacao Infantil.

8. As orientacoes contidas no Parecer CNE/CEB no 11/2010, aprovado em 7 de julho

de 2010, que propoe a definicao de Diretrizes Curriculares Nacionais para o

Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

9. Os elementos normativos contidos no Parecer CNE/CEB no 22/2009 e na

Resolucao CNE/CEB no 1/2010.

Tendo em vista o ingresso de criancas de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental

de 9 (nove) anos, o Conselho Nacional de Educacao tem recebido reiteradas consultas em

relacao a idade para matricula de criancas que completam 6 (seis anos) de idade apos 31 de

marco, mas que frequentaram, comprovadamente, por 2 (dois) anos completos a Pre-Escola

em instituicao escolar legalmente criada e devidamente integrada a um sistema de ensino federal,

estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Diante desse fato, este Conselho entende que existe a necessidade de estender por mais

um ano, ou seja, exclusivamente para o ano de 2011, os dispositivos excepcionais contidos na

Resolucao CNE/CEB no 1/2010. Com essa medida, busca-se assegurar as criancas oriundas da

Pre-Escola, que atendam aos criterios expostos acima, o seu percurso sem interrupcoes em direcao

ao Ensino Fundamental e, consequentemente, a adequada reorganizacao da Educacao

Infantil.

Para tanto, dentre os aspectos estruturantes a serem considerados para a orientacao dos

sistemas e redes de ensino e das escolas, destacamos os elementos a seguir.

1. A ampliacao do Ensino Fundamental obrigatorio para 9 (nove) anos de duracao,

com inicio aos 6 (seis) anos de idade e a reafirmacao pelo Estado de que o Ensino

Fundamental e direito publico subjetivo, estabelecendo a entrada das criancas de 6 (seis) anos

de idade no ensino obrigatorio, garantindo-lhes vagas e infra-estrutura adequada.

2. O amparo legal e normativo para a ampliacao do Ensino Fundamental constitui-se

dos seguintes dispositivos:

Constituicao Federal de 1988, em especial o artigo 208.

● Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que admite a matricula no Ensino

Fundamental de 9 (nove) anos, a iniciar-se aos 6 (seis) anos de idade.

● Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que estabelece o Ensino Fundamental de 9

(nove) anos como meta da educacao nacional.

● Lei no 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera a LDB e torna obrigatoria a

matricula das criancas de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental.

● Lei no 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a LDB e amplia o Ensino

Fundamental para 9 (nove) anos de duracao, com a matricula de criancas de 6 (seis) anos de

idade e estabelece prazo de implantacao pelos sistemas de ensino ate 2010.

● Parecer CNE/CEB no 6/2005, de 8 de junho de 2005, que reexamina o Parecer

CNE/CEB no 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliacao do

Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duracao.

● Resolucao CNE/CEB no 3/2005, de 3 de agosto de 2005, que define normas

nacionais para a ampliacao do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duracao.

2

● Parecer CNE/CEB no 18/2005, de 15 de setembro de 2005, que apresenta

orientacoes para a matricula das criancas de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental,

em atendimento a Lei no 11.114/2005, que altera os artigos 6o, 32 e 87 da Lei no 9.394/96.

● Parecer CNE/CEB no 39/2006, de 8 de agosto de 2006, que responde consulta sobre

situacoes relativas a matricula de criancas de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.

● Parecer CNE/CEB no 41/2006, de 9 de agosto de 2006, que responde consulta sobre

a interpretacao das alteracoes promovidas na Lei no 9.394/96 pelas Leis no 11.114/2005 e no

11.274/2006.

● Parecer CNE/CEB no 45/2006, de 7 de dezembro de 2006, que responde consulta

referente a interpretacao da Lei no 11.274/2006, que amplia a duracao do Ensino Fundamental

para 9 (nove) anos, e quanto a forma de trabalhar nas series iniciais do Ensino Fundamental.

● Parecer CNE/CEB no 7/2007, de 19 de abril de 2007, que reexamina o Parecer

CNE/CEB no 5/2007, acerca de consulta com base nas Leis no 11.114/2005 e n° 11.274/2006,

que se referem ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e a matricula obrigatoria de criancas

de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.

Parecer CNE/CEB no 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008, que reafirma a

importancia da criacao de um novo Ensino Fundamental, com matricula obrigatoria para as

criancas a partir dos 6 (seis) anos completos ou a completar ate o inicio do ano letivo.

Explicita o ano de 2009 como o ultimo periodo para o planejamento e implementacao do

Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, que devera ser adotado por todos os sistemas de ensino

ate o ano letivo de 2010
.

Emenda Constitucional no 59/2009, de 11 de novembro de 2009, que acrescenta § 3o

ao art. 76 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias para reduzir, anualmente, a

partir do exercicio de 2009, o percentual da Desvinculacao das Receitas da Uniao (DRU)

incidente sobre os recursos destinados a manutencao e desenvolvimento do ensino de que

trata o art. 212 da Constituicao Federal; da nova redacao aos incisos I e VII do art. 208, de

forma a prever a obrigatoriedade do ensino de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos; amplia a

abrangencia dos programas suplementares para todas as etapas da Educacao Basica, e da nova

redacao ao § 4o do art. 211, ao § 3o do art. 212, e ao
caput do art. 214, com a insercao neste

dispositivo de inciso VI.

Parecer CNE/CEB no 20/2009, de 11 de novembro de 2009 e Resolucao CNE/CEB

no 5/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educacao Infantil.

Parecer CNE/CEB no 22/2009, de 9 de dezembro de 2009 e Resolucao

CNE/CEB no 1/2010, que definem as Diretrizes Operacionais para a implantacao do

Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

Com base na legislacao e normas acima referidas, esta Camara de Educacao Basica

reafirma seu entendimento de que os Conselhos Estaduais e Municipais de Educacao, em

consonancia com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Plano Nacional de Educacao,

deverao editar documento (resolucao, deliberacao ou equivalente), definindo normas

complementares e orientacoes gerais para a organizacao do Ensino Fundamental nas redes

publicas estaduais, municipais e do Distrito Federal. Esse documento, bem como todas as

normas e informacoes pertinentes, deverao ser publicados no Diario Oficial respectivo, na

pagina eletronica das Secretarias de Educacao e outros veiculos de comunicacao, alem de

serem instrumentos de mobilizacao das escolas e da comunidade escolar por meio de

reunioes, seminarios, distribuicao de
folders e outros.

O referido documento devera conter orientacoes sobre:

a) a nomenclatura a ser adotada pelo respectivo sistema de ensino (Resolucao

CNE/CEB no 3/2005);

3

b) a definicao da data de corte (Pareceres CNE/CEB no
s 6/2005, 18/2005, 7/2007,

4/2008, 20/2009 e 22/2009);

c) a coexistencia dos curriculos do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos (em processo

de extincao) e de 9 (nove) anos (em processo de implantacao e implementacao progressivas)

(Pareceres CNE/CEB no
s 18/2005, 7/2007 e 22/2009);

d) a criacao de espacos apropriados e materiais didaticos que constituam ambiente

compativel com teorias, metodos e tecnicas adequadas ao desenvolvimento da crianca

(Parecer CNE/CEB no 7/2007);

e) a alteracao ou manutencao dos atos de autorizacao, aprovacao e reconhecimento das

escolas que ofertarao o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

f) a adequacao da documentacao escolar para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos

(historico, declaracao, instrumentos de registro de avaliacao etc.);

g) a reorganizacao pedagogica, no sentido da elaboracao de uma nova proposta

pedagogica para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

A Camara de Educacao Basica ratifica que a organizacao do Ensino Fundamental,

com 9 (nove) anos de duracao, implica na necessidade, imprescindivel, de um debate

aprofundado sobre, por exemplo: o projeto politico-pedagogico, o regimento escolar, a

formacao de professores, as condicoes de infraestrutura, os recursos didatico-pedagogicos

apropriados ao atendimento da infancia e da adolescencia, a organizacao dos tempos e

espacos escolares.

Evidencia-se, ainda, que a estruturacao do novo Ensino Fundamental apresenta desafios

a serem enfrentados pelos sistemas de ensino, a saber: a observacao da convivencia das

duas estruturas do Ensino Fundamental (8 anos, em extincao, e 9 anos, em fase de implantacao

e implementacao); a elaboracao de um novo curriculo; a consolidacao do “Ciclo de Alfabetizacao”;

a consolidacao de uma cultura formativa e processual de avaliacao; a reorganizacao

da Educacao Infantil; a ampliacao da participacao da familia na vida escolar dos alunos; a

criacao e ou o fortalecimento dos Conselhos de Educacao; a observancia pelas instituicoes

privadas quanto as orientacoes e normas oriundas do seu respectivo sistema de ensino.

Portanto, cada sistema e tambem responsavel pela elaboracao do seu respectivo plano

de implantacao e por refletir e proceder a convenientes estudos, com a devida democratizacao

do debate, na perspectiva de garantir o direito ao aprendizado, tanto da infancia como da

adolescencia, que constituem o Ensino Fundamental.

A data de ingresso das criancas no Ensino Fundamental e a partir dos 6 (seis) anos de

idade, completos ou a completar ate o dia 31 de marco do ano em que ocorrer a matricula,

conforme as orientacoes legais e normas estabelecidas pelo CNE na Resolucao CNE/CEB no

3/2005 e nos seguintes Pareceres: CNE/CEB no 6/2005, no 18/2005, no 7/2007, no 4/2008, no

22/209, e Resolucao CNE/CEB no 1/2010.

A mesma recomendacao aplica-se ao ingresso na Educacao Infantil, nos termos do

Parecer CNE/CEB no 20/2009 e Resolucao CNE/CEB no 5/2009. Portanto, observando o

principio do nao retrocesso, a matricula no 1o ano fora da data de corte deve, imediatamente,

ser corrigida para as matriculas novas, pois as criancas que nao completaram 6 (seis) anos de

idade no inicio do ano letivo devem ser matriculadas na Educacao Infantil.

O Ensino Fundamental ampliado para 9 (nove) anos de duracao e um novo Ensino

Fundamental, que exige uma proposta pedagogica especifica, isto e, com projeto politicopedagogico

proprio para ser desenvolvido em cada escola (Parecer CNE/CEB n° 4/2008).

Essa proposta deve contemplar, por exemplo:

a) os objetivos a serem alcancados por meio do processo de ensino (Lei no 9.394/96;

Parecer CNE/CEB no 7/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais

4

Gerais para a Educacao Basica; Parecer CNE/CEB no 11/2010, que define as

Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental);

b) as areas do conhecimento (art. 26 da Lei no 9.394/96; Parecer CNE/CEB no

11/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino

Fundamental);

c) matriz curricular definida pelos sistemas de ensino (art. 26 da Lei no 9.394/96);

d) oferta equitativa de aprendizagens e consequente distribuicao equitativa da carga

horaria entre os componentes curriculares (Lei no 9.394/96; Parecer CNE/CEB no

18/2005);

e) as diversas expressoes da crianca (Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de

duracao; orientacoes pedagogicas para a inclusao das criancas de 6 anos de idade);

f) os conteudos a serem ensinados e aprendidos (Lei no 9.394/96; Parecer CNE/CEB

no 4/2008; Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duracao; orientacoes

pedagogicas para a inclusao das criancas de 6 (seis) anos de idade);

g) as experiencias de aprendizagem escolares a serem vividas pelos alunos;

h) os processos de avaliacao que terminam por influir nos conteudos e nos

procedimentos selecionados nos diferentes graus da escolarizacao.

A Camara de Educacao Basica considera que o exposto reflete os debates

desenvolvidos por esta Camara, na reuniao ordinaria do mes de julho, que contou com intensa

participacao da equipe da Secretaria de Educacao Basica do MEC e de representantes das

entidades educacionais presentes.

Com relacao as demandas recebidas neste Conselho Nacional de Educacao e as

preocupacoes apresentadas pelos representantes da Secretaria de Educacao Basica do MEC,

corroboradas pelos representantes das entidades nacionais presentes a reuniao, no sentido de

garantir as criancas que veem frequentando a Pre-Escola a integridade de seu percurso em

direcao ao Ensino Fundamental, a Camara de Educacao Basica avalia que se justifica a

prorrogacao da excepcionalidade contida na Resolucao CNE/CEB no 1/2010, ou seja: tambem

nas matriculas referentes ao ano de 2011, excepcionalmente, criancas que tenham frequentado

a Pre-Escola por dois ou tres anos podem ser matriculadas no Ensino Fundamental, ainda que

completem 6 (seis) anos de idade fazendo aniversario apos 31 de marco.

II – VOTO DOS RELATORES

A vista do exposto, nos termos deste Parecer, a Camara de Educacao Basica, a titulo

de Diretrizes Operacionais para a implantacao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos,

apresenta o anexo Projeto de Resolucao, com orientacoes aos sistemas de ensino e as escolas

de Ensino Fundamental, quanto a organizacao da oferta dessa etapa da Educacao Basica a ser

garantida a todos os cidadaos brasileiros como direito publico subjetivo, a partir dos 6 (seis)

anos de idade.

Brasilia, (DF), 8 de julho de 2010.

Conselheiro Adeum Hilario Sauer – Relator

Conselheiro Cesar Callegari – Relator

5

Conselheiro Francisco Aparecido Cordao – Relator

Conselheiro Jose Fernandes de Lima – Relator

Conselheira Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva – Relatora

Conselheira Nilma Lino Gomes – Relatora

Conselheiro Raimundo Moacir Mendes Feitosa – Relator

Conselheira Rita Gomes do Nascimento – Relatora

III – DECISAO DA CAMARA

A Camara de Educacao Basica aprova por unanimidade o voto dos Relatores.

Sala das Sessoes, em 8 de julho de 2010.

Conselheiro Francisco Aparecido Cordao – Presidente

Conselheiro Adeum Hilario Sauer – Vice-Presidente

6

PROJETO DE RESOLUCAO

Define Diretrizes Operacionais para a

matrícula no Ensino Fundamental e na

Educação Infantil

O Presidente da Camara de Educacao Basica do Conselho Nacional de Educacao
,

no uso de suas atribuicoes legais, em conformidade com o disposto na alinea “c” do § 1o do

artigo 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redacao dada pela Lei no 9.131,

de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1o do artigo 8o, no § 1o do artigo 9o e no artigo 90

da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB no 20/2009 e no

22/2009, nas Resolucoes CNE/CEB no 5/2009 e no 1/2010, e com fundamento no Parecer

CNE/CEB no ......./2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educacao,

publicado no DOU de ......de...... de 2010, resolve:

Art. 1o Os entes federados, as escolas e as familias devem garantir o atendimento do

direito publico subjetivo das criancas com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e

mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei no 11.274/2006.

Art. 2o Para o ingresso na Pre-Escola, a crianca devera ter idade de 4 (quatro) anos

completos ate o dia 31 de marco do ano que ocorrer a matricula.

Art. 3o Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a crianca devera ter

idade de 6 (seis) anos completos ate o dia 31 de marco do ano em que ocorrer a matricula.

Art. 4o As criancas que completarem 6 (seis) anos de idade apos a data definida no

artigo 3o deverao ser matriculadas na Pre-Escola.

Art. 5o Os sistemas de ensino definirao providencias complementares para o

Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos

Pareceres CEB/CNE no 18/2005, no 5/2007 e no 7/2007, e na Lei no 11.274/2006,

devendo, a partir do ano de 2011, matricular as criancas, para o ingresso no primeiro

ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

§ 1o As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que

matricularam criancas, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de

idade apos o dia 31 de marco, devem, em carater excepcional, dar prosseguimento ao percurso

educacional dessas criancas, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliacao do

seu desenvolvimento global.

§ 2o Os sistemas de ensino poderao, em carater excepcional, no ano de 2011, dar

prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos as criancas de 5 (cinco) anos de

idade, independentemente do mes do seu aniversario de 6 (seis) anos, que no seu percurso

educacional estiveram matriculadas e frequentaram, ate o final de 2010, por 2 (dois) anos ou

mais a Pre-Escola.

§ 3o Esta excepcionalidade devera ser regulamentada pelos Conselhos de Educacao

dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de

acompanhamento e avaliacao do desenvolvimento global da crianca para decisao sobre a

pertinencia do acesso ao inicio do 1o ano do Ensino Fundamental.

Art. 6o Esta Resolucao entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as

disposicoes em contrario.

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