PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 18/10/2010, Seção 1, Pág.10.
MINISTERIO DA EDUCACAO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCACAO
INTERESSADO
: Conselho Nacional de Educacao/Camara de Educacao Basica UF: DF
ASSUNTO
: Diretrizes Operacionais para a matricula no Ensino Fundamental e na Educacao
Infantil
RELATORES:
Adeum Hilario Sauer, Cesar Callegari, Francisco Aparecido Cordao, Jose
Fernandes de Lima, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, Nilma Lino Gomes, Raimundo
Moacir Mendes Feitosa e Rita Gomes do Nascimento
PROCESSO No:
23001.000252/2009-71
PARECER CNE/CEB No:
12/2010
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
8/7/2010
I – RELATORIO
A Camara de Educacao Basica do Conselho Nacional de Educacao realizou reuniao
tecnica de trabalho no dia 8 de julho de 2010, no Auditorio “Cecilia Meireles”, do Conselho
Nacional de Educacao, com a participacao de representantes da Secretaria de Educacao
Basica do MEC e das direcoes nacionais do Conselho Nacional de Secretarios Estaduais de
Educacao (CONSED), da Uniao Nacional dos Dirigentes Municipais de Educacao
(UNDIME), da Uniao Nacional dos Conselhos Municipais de Educacao (UNCME) e do
Forum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educacao (FNCEE), retomando e avaliando os
pontos que deram base a elaboracao do Parecer CNE/CEB no 22, de 9 de dezembro de 2009, e
da Resolucao CNE/CEB no 1, de 14 de janeiro de 2010, quais sejam:
1. A Lei no 11.274/2006, que dispoe sobre a duracao de 9 (nove) anos para o Ensino
Fundamental, com matricula obrigatoria a partir dos 6 (seis) anos de idade e define
que o Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duracao e um novo Ensino
Fundamental, que exige uma proposta pedagogica propria, para ser desenvolvida
em cada escola.
2. O fim do prazo de implantacao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, previsto
na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educacao, por meio da
Resolucao CNE/CEB no 3/2005 e dos Pareceres CNE/CEB no 6/2005, no 18/2005,
no 2/2007, no 7/2007 e no 4/2008.
3. As normas do Conselho Nacional de Educacao quanto ao corte para as matriculas
de criancas com idade de 6 (seis) anos completos.
4. Que no periodo de transicao cristalizaram-se multiplas situacoes como:
a) matricula de criancas com 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 8
(oito) anos de duracao;
b) matricula de criancas de 5 (cinco) anos de idade no Ensino Fundamental de 9
(nove) anos de duracao;
c) matricula de criancas na Pre-Escola com meses de aniversario os mais diversos, o
que pode comprometer o direito a educacao.
5. Os termos da Emenda Constitucional no 59/2009, o que inspira providencias de
alinhamento dos sistemas em regime de colaboracao.
6. Os termos do pacto federativo definido pela Constituicao Federal, em termos de
organizacao dos respectivos sistemas de ensino em regime de colaboracao.
7. O Parecer CNE/CEB no 20/2009, aprovado em 11 de novembro de 2009, que
estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educacao Infantil.
8. As orientacoes contidas no Parecer CNE/CEB no 11/2010, aprovado em 7 de julho
de 2010, que propoe a definicao de Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
9. Os elementos normativos contidos no Parecer CNE/CEB no 22/2009 e na
Resolucao CNE/CEB no 1/2010.
Tendo em vista o ingresso de criancas de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental
de 9 (nove) anos, o Conselho Nacional de Educacao tem recebido reiteradas consultas em
relacao a idade para matricula de criancas que completam 6 (seis anos) de idade apos 31 de
marco, mas que frequentaram, comprovadamente, por 2 (dois) anos completos a Pre-Escola
em instituicao escolar legalmente criada e devidamente integrada a um sistema de ensino federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Diante desse fato, este Conselho entende que existe a necessidade de estender por mais
um ano, ou seja, exclusivamente para o ano de 2011, os dispositivos excepcionais contidos na
Resolucao CNE/CEB no 1/2010. Com essa medida, busca-se assegurar as criancas oriundas da
Pre-Escola, que atendam aos criterios expostos acima, o seu percurso sem interrupcoes em direcao
ao Ensino Fundamental e, consequentemente, a adequada reorganizacao da Educacao
Infantil.
Para tanto, dentre os aspectos estruturantes a serem considerados para a orientacao dos
sistemas e redes de ensino e das escolas, destacamos os elementos a seguir.
1. A ampliacao do Ensino Fundamental obrigatorio para 9 (nove) anos de duracao,
com inicio aos 6 (seis) anos de idade e a reafirmacao pelo Estado de que o Ensino
Fundamental e direito publico subjetivo, estabelecendo a entrada das criancas de 6 (seis) anos
de idade no ensino obrigatorio, garantindo-lhes vagas e infra-estrutura adequada.
2. O amparo legal e normativo para a ampliacao do Ensino Fundamental constitui-se
dos seguintes dispositivos:
●
Constituicao Federal de 1988, em especial o artigo 208.
● Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que admite a matricula no Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos, a iniciar-se aos 6 (seis) anos de idade.
● Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que estabelece o Ensino Fundamental de 9
(nove) anos como meta da educacao nacional.
● Lei no 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera a LDB e torna obrigatoria a
matricula das criancas de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental.
● Lei no 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a LDB e amplia o Ensino
Fundamental para 9 (nove) anos de duracao, com a matricula de criancas de 6 (seis) anos de
idade e estabelece prazo de implantacao pelos sistemas de ensino ate 2010.
● Parecer CNE/CEB no 6/2005, de 8 de junho de 2005, que reexamina o Parecer
CNE/CEB no 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliacao do
Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duracao.
● Resolucao CNE/CEB no 3/2005, de 3 de agosto de 2005, que define normas
nacionais para a ampliacao do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duracao.
2
● Parecer CNE/CEB no 18/2005, de 15 de setembro de 2005, que apresenta
orientacoes para a matricula das criancas de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental,
em atendimento a Lei no 11.114/2005, que altera os artigos 6o, 32 e 87 da Lei no 9.394/96.
● Parecer CNE/CEB no 39/2006, de 8 de agosto de 2006, que responde consulta sobre
situacoes relativas a matricula de criancas de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.
● Parecer CNE/CEB no 41/2006, de 9 de agosto de 2006, que responde consulta sobre
a interpretacao das alteracoes promovidas na Lei no 9.394/96 pelas Leis no 11.114/2005 e no
11.274/2006.
● Parecer CNE/CEB no 45/2006, de 7 de dezembro de 2006, que responde consulta
referente a interpretacao da Lei no 11.274/2006, que amplia a duracao do Ensino Fundamental
para 9 (nove) anos, e quanto a forma de trabalhar nas series iniciais do Ensino Fundamental.
● Parecer CNE/CEB no 7/2007, de 19 de abril de 2007, que reexamina o Parecer
CNE/CEB no 5/2007, acerca de consulta com base nas Leis no 11.114/2005 e n° 11.274/2006,
que se referem ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e a matricula obrigatoria de criancas
de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.
●
Parecer CNE/CEB no 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008, que reafirma a
importancia da criacao de um novo Ensino Fundamental, com matricula obrigatoria para as
criancas a partir dos 6 (seis) anos completos ou a completar ate o inicio do ano letivo.
Explicita o ano de 2009 como o ultimo periodo para o planejamento e implementacao do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, que devera ser adotado por todos os sistemas de ensino
ate o ano letivo de 2010
.
●
Emenda Constitucional no 59/2009, de 11 de novembro de 2009, que acrescenta § 3o
ao art. 76 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias para reduzir, anualmente, a
partir do exercicio de 2009, o percentual da Desvinculacao das Receitas da Uniao (DRU)
incidente sobre os recursos destinados a manutencao e desenvolvimento do ensino de que
trata o art. 212 da Constituicao Federal; da nova redacao aos incisos I e VII do art. 208, de
forma a prever a obrigatoriedade do ensino de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos; amplia a
abrangencia dos programas suplementares para todas as etapas da Educacao Basica, e da nova
redacao ao § 4o do art. 211, ao § 3o do art. 212, e ao
caput do art. 214, com a insercao neste
dispositivo de inciso VI.
●
Parecer CNE/CEB no 20/2009, de 11 de novembro de 2009 e Resolucao CNE/CEB
no 5/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educacao Infantil.
●
Parecer CNE/CEB no 22/2009, de 9 de dezembro de 2009 e Resolucao
CNE/CEB no 1/2010, que definem as Diretrizes Operacionais para a implantacao do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
Com base na legislacao e normas acima referidas, esta Camara de Educacao Basica
reafirma seu entendimento de que os Conselhos Estaduais e Municipais de Educacao, em
consonancia com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Plano Nacional de Educacao,
deverao editar documento (resolucao, deliberacao ou equivalente), definindo normas
complementares e orientacoes gerais para a organizacao do Ensino Fundamental nas redes
publicas estaduais, municipais e do Distrito Federal. Esse documento, bem como todas as
normas e informacoes pertinentes, deverao ser publicados no Diario Oficial respectivo, na
pagina eletronica das Secretarias de Educacao e outros veiculos de comunicacao, alem de
serem instrumentos de mobilizacao das escolas e da comunidade escolar por meio de
reunioes, seminarios, distribuicao de
folders e outros.
O referido documento devera conter orientacoes sobre:
a) a nomenclatura a ser adotada pelo respectivo sistema de ensino (Resolucao
CNE/CEB no 3/2005);
3
b) a definicao da data de corte (Pareceres CNE/CEB no
s 6/2005, 18/2005, 7/2007,
4/2008, 20/2009 e 22/2009);
c) a coexistencia dos curriculos do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos (em processo
de extincao) e de 9 (nove) anos (em processo de implantacao e implementacao progressivas)
(Pareceres CNE/CEB no
s 18/2005, 7/2007 e 22/2009);
d) a criacao de espacos apropriados e materiais didaticos que constituam ambiente
compativel com teorias, metodos e tecnicas adequadas ao desenvolvimento da crianca
(Parecer CNE/CEB no 7/2007);
e) a alteracao ou manutencao dos atos de autorizacao, aprovacao e reconhecimento das
escolas que ofertarao o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
f) a adequacao da documentacao escolar para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
(historico, declaracao, instrumentos de registro de avaliacao etc.);
g) a reorganizacao pedagogica, no sentido da elaboracao de uma nova proposta
pedagogica para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
A Camara de Educacao Basica ratifica que a organizacao do Ensino Fundamental,
com 9 (nove) anos de duracao, implica na necessidade, imprescindivel, de um debate
aprofundado sobre, por exemplo: o projeto politico-pedagogico, o regimento escolar, a
formacao de professores, as condicoes de infraestrutura, os recursos didatico-pedagogicos
apropriados ao atendimento da infancia e da adolescencia, a organizacao dos tempos e
espacos escolares.
Evidencia-se, ainda, que a estruturacao do novo Ensino Fundamental apresenta desafios
a serem enfrentados pelos sistemas de ensino, a saber: a observacao da convivencia das
duas estruturas do Ensino Fundamental (8 anos, em extincao, e 9 anos, em fase de implantacao
e implementacao); a elaboracao de um novo curriculo; a consolidacao do “Ciclo de Alfabetizacao”;
a consolidacao de uma cultura formativa e processual de avaliacao; a reorganizacao
da Educacao Infantil; a ampliacao da participacao da familia na vida escolar dos alunos; a
criacao e ou o fortalecimento dos Conselhos de Educacao; a observancia pelas instituicoes
privadas quanto as orientacoes e normas oriundas do seu respectivo sistema de ensino.
Portanto, cada sistema e tambem responsavel pela elaboracao do seu respectivo plano
de implantacao e por refletir e proceder a convenientes estudos, com a devida democratizacao
do debate, na perspectiva de garantir o direito ao aprendizado, tanto da infancia como da
adolescencia, que constituem o Ensino Fundamental.
A data de ingresso das criancas no Ensino Fundamental e a partir dos 6 (seis) anos de
idade, completos ou a completar ate o dia 31 de marco do ano em que ocorrer a matricula,
conforme as orientacoes legais e normas estabelecidas pelo CNE na Resolucao CNE/CEB no
3/2005 e nos seguintes Pareceres: CNE/CEB no 6/2005, no 18/2005, no 7/2007, no 4/2008, no
22/209, e Resolucao CNE/CEB no 1/2010.
A mesma recomendacao aplica-se ao ingresso na Educacao Infantil, nos termos do
Parecer CNE/CEB no 20/2009 e Resolucao CNE/CEB no 5/2009. Portanto, observando o
principio do nao retrocesso, a matricula no 1o ano fora da data de corte deve, imediatamente,
ser corrigida para as matriculas novas, pois as criancas que nao completaram 6 (seis) anos de
idade no inicio do ano letivo devem ser matriculadas na Educacao Infantil.
O Ensino Fundamental ampliado para 9 (nove) anos de duracao e um novo Ensino
Fundamental, que exige uma proposta pedagogica especifica, isto e, com projeto politicopedagogico
proprio para ser desenvolvido em cada escola (Parecer CNE/CEB n° 4/2008).
Essa proposta deve contemplar, por exemplo:
a) os objetivos a serem alcancados por meio do processo de ensino (Lei no 9.394/96;
Parecer CNE/CEB no 7/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais
4
Gerais para a Educacao Basica; Parecer CNE/CEB no 11/2010, que define as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental);
b) as areas do conhecimento (art. 26 da Lei no 9.394/96; Parecer CNE/CEB no
11/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental);
c) matriz curricular definida pelos sistemas de ensino (art. 26 da Lei no 9.394/96);
d) oferta equitativa de aprendizagens e consequente distribuicao equitativa da carga
horaria entre os componentes curriculares (Lei no 9.394/96; Parecer CNE/CEB no
18/2005);
e) as diversas expressoes da crianca (Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de
duracao; orientacoes pedagogicas para a inclusao das criancas de 6 anos de idade);
f) os conteudos a serem ensinados e aprendidos (Lei no 9.394/96; Parecer CNE/CEB
no 4/2008; Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duracao; orientacoes
pedagogicas para a inclusao das criancas de 6 (seis) anos de idade);
g) as experiencias de aprendizagem escolares a serem vividas pelos alunos;
h) os processos de avaliacao que terminam por influir nos conteudos e nos
procedimentos selecionados nos diferentes graus da escolarizacao.
A Camara de Educacao Basica considera que o exposto reflete os debates
desenvolvidos por esta Camara, na reuniao ordinaria do mes de julho, que contou com intensa
participacao da equipe da Secretaria de Educacao Basica do MEC e de representantes das
entidades educacionais presentes.
Com relacao as demandas recebidas neste Conselho Nacional de Educacao e as
preocupacoes apresentadas pelos representantes da Secretaria de Educacao Basica do MEC,
corroboradas pelos representantes das entidades nacionais presentes a reuniao, no sentido de
garantir as criancas que veem frequentando a Pre-Escola a integridade de seu percurso em
direcao ao Ensino Fundamental, a Camara de Educacao Basica avalia que se justifica a
prorrogacao da excepcionalidade contida na Resolucao CNE/CEB no 1/2010, ou seja: tambem
nas matriculas referentes ao ano de 2011, excepcionalmente, criancas que tenham frequentado
a Pre-Escola por dois ou tres anos podem ser matriculadas no Ensino Fundamental, ainda que
completem 6 (seis) anos de idade fazendo aniversario apos 31 de marco.
II – VOTO DOS RELATORES
A vista do exposto, nos termos deste Parecer, a Camara de Educacao Basica, a titulo
de Diretrizes Operacionais para a implantacao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos,
apresenta o anexo Projeto de Resolucao, com orientacoes aos sistemas de ensino e as escolas
de Ensino Fundamental, quanto a organizacao da oferta dessa etapa da Educacao Basica a ser
garantida a todos os cidadaos brasileiros como direito publico subjetivo, a partir dos 6 (seis)
anos de idade.
Brasilia, (DF), 8 de julho de 2010.
Conselheiro Adeum Hilario Sauer – Relator
Conselheiro Cesar Callegari – Relator
5
Conselheiro Francisco Aparecido Cordao – Relator
Conselheiro Jose Fernandes de Lima – Relator
Conselheira Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva – Relatora
Conselheira Nilma Lino Gomes – Relatora
Conselheiro Raimundo Moacir Mendes Feitosa – Relator
Conselheira Rita Gomes do Nascimento – Relatora
III – DECISAO DA CAMARA
A Camara de Educacao Basica aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessoes, em 8 de julho de 2010.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordao – Presidente
Conselheiro Adeum Hilario Sauer – Vice-Presidente
6
PROJETO DE RESOLUCAO
Define Diretrizes Operacionais para a
matrícula no Ensino Fundamental e na
Educação Infantil
O Presidente da Camara de Educacao Basica do Conselho Nacional de Educacao
,
no uso de suas atribuicoes legais, em conformidade com o disposto na alinea “c” do § 1o do
artigo 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redacao dada pela Lei no 9.131,
de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1o do artigo 8o, no § 1o do artigo 9o e no artigo 90
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB no 20/2009 e no
22/2009, nas Resolucoes CNE/CEB no 5/2009 e no 1/2010, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB no ......./2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educacao,
publicado no DOU de ......de...... de 2010, resolve:
Art. 1o Os entes federados, as escolas e as familias devem garantir o atendimento do
direito publico subjetivo das criancas com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei no 11.274/2006.
Art. 2o Para o ingresso na Pre-Escola, a crianca devera ter idade de 4 (quatro) anos
completos ate o dia 31 de marco do ano que ocorrer a matricula.
Art. 3o Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a crianca devera ter
idade de 6 (seis) anos completos ate o dia 31 de marco do ano em que ocorrer a matricula.
Art. 4o As criancas que completarem 6 (seis) anos de idade apos a data definida no
artigo 3o deverao ser matriculadas na Pre-Escola.
Art. 5o Os sistemas de ensino definirao providencias complementares para o
Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos
Pareceres CEB/CNE no 18/2005, no 5/2007 e no 7/2007, e na Lei no 11.274/2006,
devendo, a partir do ano de 2011, matricular as criancas, para o ingresso no primeiro
ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1o As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que
matricularam criancas, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de
idade apos o dia 31 de marco, devem, em carater excepcional, dar prosseguimento ao percurso
educacional dessas criancas, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliacao do
seu desenvolvimento global.
§ 2o Os sistemas de ensino poderao, em carater excepcional, no ano de 2011, dar
prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos as criancas de 5 (cinco) anos de
idade, independentemente do mes do seu aniversario de 6 (seis) anos, que no seu percurso
educacional estiveram matriculadas e frequentaram, ate o final de 2010, por 2 (dois) anos ou
mais a Pre-Escola.
§ 3o Esta excepcionalidade devera ser regulamentada pelos Conselhos de Educacao
dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de
acompanhamento e avaliacao do desenvolvimento global da crianca para decisao sobre a
pertinencia do acesso ao inicio do 1o ano do Ensino Fundamental.
Art. 6o Esta Resolucao entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as
disposicoes em contrario.
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